DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sal - Empreendimentos Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2118992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sal - Empreendimentos Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- RETIFICAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRÉDITO APÓS O LANÇAMENTO.
- CRÉDITO COM COMPENSAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO FORMAL DA DCTF.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sal - Empreendimentos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 587):
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. RETIFICAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO CRÉDITO APÓS O LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO COM COMPENSAÇÃO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO FORMAL DA DCTF. RETIFICAÇÃO APRESENTADA EM MANIFESTAÇÃO DE INCOFORMIDADE. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PELA FAZENDA. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 654/655).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) - arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar ponto essencial, qual seja, o cotejo entre o reconhecimento da existência de crédito e os arts. 147, § 2º, e 149, VIII, do CTN, bem como os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da verdade material, configurando negativa de prestação jurisdicional; Acrescenta que o Tribunal limitou-se a afirmar a impossibilidade de substituição de créditos na compensação sem analisar a possibilidade de revisão diante do erro e da prova superveniente; (II) - arts. 147, § 2º e 149, VIII do CTN, afirmando que o aresto atacado reconhece "a existência de crédito que seria suficiente para a compensação a ser realizada pelo contribuinte" (fl. 690), no entanto, negou-se a utilização por erros formais e fruição dos valores noutros pedidos de encontro de contas, conclusão que afrontaria as citadas normas porque "deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, mormente quando se leva em con- sideração que é vedado, em nosso ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa do erário" (fl. 692);
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 719/722.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A tese de negativa de prestação jurisdicional não prospera. Este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura tal falha quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92.
[trecho intermediário suprimido]
utilizar, inclusive para fins de verificação oportuna quanto à existência, suficiência e exigibilidade pela autoridade fiscal. Não se trata de pretensão aberta, na qual o contribuinte pede a extinção do crédito tributário por meio da compensação e, em caso de indeferimento, pode posteriormente retificar a pretensão de compensação para substitui-lo por crédito diverso que possuía, mas cuja compensação não foi requerida oportunamente.
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Para reverter tal conclusão, este tribunal precisaria examinar a compensação em si, para assim atribuir classificação de erro formal à conduta do contribuinte, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.