ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2118974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- A avaliação se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões de recurso especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n.
- Agravo interno parcialmente provido, somente para afastar a incidência do Enunciado n.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12946, 9148, 10014, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. A avaliação se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões de recurso especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno parcialmente provido, somente para afastar a incidência do Enunciado n. 282/STF.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 502/504, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 884 do Código Civil, o que atraiu a incidência do Enunciado n. 282/STF; (II) quanto à alegada violação à coisa julgada, a avaliação de eventual alteração dos parâmetros da decisão de conhecimento pelo juízo da execução demandaria reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a insurgência especial não invocou o art. 884 do Código Civil, razão pela qual não incide o Enunciado n. 282/STF; (II) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia é jurídica e cinge-se à interpretação dos arts. 502, 508, 518 e 525, § 1º, do CPC, registrando que "não se pretende, com o Recurso Especial, o reexame do material fático-probatório, mas sim discutir matéria estritamente jurídica, de direito processual civil" (fl. 528); (III) houve afronta à coisa julgada, porque o acórdão condenatório fixou a obrigação de restituição integral das multas anuladas e, na fase de cumprimento, o Colegiado estadual reduziu a condenação.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 538/542.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.
II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, somente para afastar a incidência do Verbete n. 282/STF.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.