DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da… — CC CC 211897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pederneira/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada por Antônio do Carmo Nogueira e outros contra Sul América Cia Nacional de Seguros S/A.
- Feita a cisão do processo, os autos foram encaminhados à Justiça Federal em relação aos autores detentores de apólices públicas.
- No entanto, nos autos do agravo de instrumento de n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9597, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pederneira/SP (suscitante) e o Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada por Antônio do Carmo Nogueira e outros contra Sul América Cia Nacional de Seguros S/A.
O processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual, porém o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, após apreciar a apelação, anulou a sentença em relação aos autores Antônio do Carmo Nogueira, João Antonio de Oliveira, João Batista Betiol, João Batista Betiol Primo, Marco Antonio Cunha, Maria Leonice Camargo, Maurício Bento, Samuel Mateus e determinou a cisão do processo, com remessa à Justiça Federal, por reconhecer tratar-se de apólices públicas.
Feita a cisão do processo, os autos foram encaminhados à Justiça Federal em relação aos autores detentores de apólices públicas.
No entanto, nos autos do agravo de instrumento de n. 5016148-78.2020.4.03.0000, a Justiça Federal reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, argumentando que "já foi proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual julgando procedente o pedido para condenar a Caixa Seguradora S/A a pagar os valores consignados nos orçamentos individuais de fls. 484/485, totalizando R$ 257.600,00 (duzentos e cinquenta mil e seiscentos reais), acrescidos dos consectários legais" e determinou a imediata devolução do processo à Justiça Estadual.
Encaminhado os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pederneira/SP, o magistrado suscitou o presente conflito negativo de competência, asseverando que "a sentença mencionada pelo juízo federal foi anulada pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo justamente em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pederneira/SP -suscitante (fls. 1709/1714).
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em data anterior à 26/11/2010, foi ajuizada perante a Justiça Comum, ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação. O magistrado proferiu sentença de mérito, sem fazer qualquer distinção entre as apólices públicas e as apólices privadas (ramo 66 e ramo 68). O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010) , bem como que foi proferida sentença de mérito pelo Juízo Estadual, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento da causa.
Neste sentido: CC 201199, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 1º/10/2024 e CC 208939, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 06/03/2025 .
Ante o exposto, CONHEÇO do conflit o negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pederneira/SP , o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE VINCULADA AO FCVS. RAMO 66. TEMA 1.011/STF. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À 26/11/2010. SENTENÇA PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.