ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2118967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n.
- 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11172, 11238, 3664
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 328 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido" (AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.).
2. No caso, contudo, não constando do acórdão proferido pela Corte local qualquer discussão quanto ao desaparecimento dos vestígios, a fim de se permitir a supressão do exame pericial, tem-se que o eventual reconhecimento de violação ao disposto no art. 328 do CPPM é matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta o recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MORAES e RENAN GOMES ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 923/928, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, dei-lhe parcial provimento.
No caso, os agravantes, policiais militares do Estado de Santa Catarina, foram denunciados pela prática dos crimes de lesão corporal leve e dano qualificado (arts. 209, caput, e 261, I, ambos do Código Penal Militar), porque, segundo a denúncia, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal de L. T. N. V., e deterioraram o aparelho celular pertencente à vítima por meio de violência à pessoa (e-STJ fl. 636).
Superadas as demais fases processuais, foi a denúncia julgada procedente, e os recorrentes foram condenados à pena de 4 meses e 27 dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 209, caput, do Código Penal Militar), e à pena de 1 ano, 7
[trecho intermediário suprimido]
a mera rediscussão das matérias já submetidas ao egrégio Tribunal de Justiça, é consabido que o não enfrentamento de todos os pontos aduzidos pela defesa, de forma individualizada, não se traduz em omissão.
Asseverei, em vista da moldura contida no acórdão da Corte local, que não constou daquele julgado a conclusão de que os vestígios de fato desapareceram, a fim de eventualmente permitir a supressão de exame pericial.
Concluí, assim, qu e tal verificação, no intuito de se reconhecer a ilegalidade apontada nas razões do apelo nobre, seria matéria que implicaria necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa para a qual não se presta este recurso excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Assim, não obstante as judiciosas razões contidas no recurso de agravo, mantenho a decisão aqui recorrida por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.