DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Edilson Teixeira, com fundamento no art — REsp REsp 2118960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Edilson Teixeira, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação contra sentença que, afastando a alegação de prescrição, julgou improcedentes os embargos.
- Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito executado.
Resultado indicado
Recurso Extraordinário desprovido, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5992, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Francisco Edilson Teixeira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 147):
Processual Civil. Apelação contra sentença que, afastando a alegação de prescrição, julgou improcedentes os embargos. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito executado.
O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de embargos à execução de título extrajudicial de nº 0807713-10.2018.4.05.8108T, opostos por F. E. T. em face da União, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva.
Busca o particular-apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, vez que entre a publicação do acórdão do TCU (título exequendo) e a sua citação, foi ultrapassado o lustro prescricional, detalhando registrou-se a data do fato em 22/11/2010, a data do acórdão do TCU foi registrada em 27/05/2014, porém foi citado somente no dia 20/01/2020. Argumenta que não cabe a interrupção da prescrição pelo despacho judicial que ordenou a citação, com base no art. 240, §§ 2º, 3º 3e 4º, do Código de Processo Civil, dado que a embargada não requereu prorrogação do prazo para a citação do ora embargante e tampouco efetivou citação nos prazos do art. 219, do CPC.
Diante das informações na ação de execução n. 0807713-10.2018.4.05.8108 e no processo n. TC 030.015/2013-8, percebe-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional entre a apresentação das contas do convênio e a autuação da Tomada de Contas Especial no TCU, com espeque no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99.
Ademais, com a autuação da TCE no Tribunal de Contas da União em 2013 e a prolação do acórdão TCU em 24/2/2015, não foi ultrapassado o prazo prescricional, a teor do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886-AL, nesse sentido: 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário desprovido, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"
Descabida ainda a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, sustentada no fato de ter sido o apelante citado em 20/01/2020, e o acórdão do TCU registrado em 27/05/2014. Isso porque a execução de título extrajudicial foi
[trecho intermediário suprimido]
e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC.
2. Tendo o Tribunal de origem fixado compreensão no sentido de afastar a prescrição intercorrente, a reforma desse entendimento não pode ser levada a cabo no recurso especial ante o óbice representado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Acerca da penhora, o Tribunal de origem concluiu por sua validade, pelo que a modificação desse entendimento implica o reexame fático-probatório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.817.716/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.