DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, … — REsp REsp 2118912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
- NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, EIS QUE A INFORMAÇÃO PRETENDIDA SE REFERIA AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE QUE ENVOLVE QUESTÃO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 1084-1085):
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE INSERE NA MATÉRIA TRATADA NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE NÚMEROS 0026581-23.2018.8.19.0000 E 0040251-31.2018.8.19.0000, NOS QUAIS SE DISCUTE A LICITUDE DE PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL REFERENTE AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADO PELA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, BEM COMO A PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, O QUE NÃO JUSTIFICA, PORTANTO, A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, EIS QUE A INFORMAÇÃO PRETENDIDA SE REFERIA AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA LIDE QUE ENVOLVE QUESTÃO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUTOR QUE INGRESSOU NA EMPRESA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EM 23/11/1959, RESCINDINDO O CONTRATO EM 18/03/1977, NA MESMA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM A PETROBRÁS - FROTA NACIONAL DE PETROLEIROS. AUSÊNCIA DE DESCONTINUIDADE DE VÍNCULO COM A PETROS. ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO GRUPO DENOMINADO PRÉ-70, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP. INTEGRANTES CLASSIFICADOS COMO PARTICIPANTES E ASSISTIDOS "PRÉ-70" AQUELES QUE EM 01/01/1996 ERAM VINCULADOS À PETROBRÁS E QUE FORAM ADMITIDOS NAQUELA PATROCINADORA ANTES DE 01/07/1970, O QUE CORRESPONDE AO CASO CONCRETO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial (fls. 1094/1121), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1, §1º, 21 da Lei Complementar 109/2001, 6º, §1º, da Lei Complementar 108/2001, 29 da Resolução nº 26 do CGPC, 11, 489, § 1º, incisos II e IV, 982, I, do CPC, 114, IX, e 202 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) usurpação da competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a continuidade do contrato de trabalho; b) necessidade de suspensão do processo em razão da admissão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; c) revaloração da prova, em razão de o recorrido não se enquadrar como participante Pré-70; d) impossibilidade de suspender as contribuições
[trecho intermediário suprimido]
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.964.167/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
5. Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.