ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2118911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
Resultado indicado
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9992, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido.
2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular.
3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes.
4. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação de insegurança e descontrole sobre suas próprias informações.
Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TEREZA ZATI GELIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação fundada na suposta divulgação indevida, por órgão de proteção ao crédito, do número de telefone da recorrente sem sua prévia autorização, fato que, segundo se alega, violaria dispositivos da Lei n. 12.414/2011 e também da Lei n. 13.709/2018.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos
[trecho intermediário suprimido]
a ofensa aos seus direitos da personalidade.
A disponibilização indevida de dados pessoais, ainda que não sensíveis, por bancos de dados para terceiros, caracteriza, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da profunda sensação de insegurança e da patente violação à privacidade e intimidade que o titular experimenta.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a parte recorrida a suspender a divulgação dos dados telefônicos da recorrente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros moratórios desde a citação.
Inverto a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e fixo honorários no valor de 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.