DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2118907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- LIMITAÇÃO DO FATURAMENTO POR INTERVENÇÃO DO ESTADO.
- INDENIZAÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO NÃO REALIZADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 5933, 8960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 577):
IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. INDENIZAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO DO FATURAMENTO POR INTERVENÇÃO DO ESTADO. INDENIZAÇÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO NÃO REALIZADO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CONSEQUENTE. INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 610):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO.
Segundos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 634):
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
No recurso especial (e-STJ fls. 646/660), a parte recorrente aponta, em suas razões, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 43, "caput" e § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), ao art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, ao art. 2º, "caput", da Lei n. 7.689/1988, ao art. 57 da Lei n. 8.981/1995, ao art. 3º da Lei n. 9.718/1998 e ao art. 1º, "caput", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
Sustenta, em síntese, que: (i) há nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados, persistindo vícios quanto à natureza jurídica da verba indenizatória e quanto ao fundamento autônomo de não incidência de PIS e da COFINS; (ii) a verba recebida pela recorrente constitui indenização por danos emergentes, decorrente da fixação pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) de preços de comercialização de açúcar e de álcool em patamares inferiores aos custos de produção apurados pela FGV, não configurando renda, lucro ou receita tributáveis; (iii) mesmo que se considerasse a existência de acréscimo patrimonial, a indenização não configura receita tributável pelo PIS e pela COFINS, pois não decorre de ato oneroso praticado pela pessoa jurídica no exercício de sua atividade empresarial.
Contrarrazões às e-STJ fls. 692/701.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 704/704).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 723/741.
Passo a decidir.
Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
no artigo 105, III, "a", da Constituição Fede ral, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.