ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2118667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AFASTAMENTO DO REDUTOR APLICADO AO HONORÁRIOS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
Resultado indicado
ERRO DE GRAFIA ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10124, 11841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DO REDUTOR APLICADO AO HONORÁRIOS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA ALTERANDO UM DE SEUS FUNDAMENTOS.
1. Elidir a conclusão do julgado quanto à celeridade da tramitação, com o fim de afastar o redutor sob o argumento suscitado pela parte recorrente, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos auto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão do percentual de honorários advocatícios - ao argumento de que o magistrado não observou corretamente os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC -exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte para manter a decisão recorrida alterando um de seus fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE RUDNEY ATALLA - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 19.759):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 19.784):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. ERROS MATERIAIS. ERRO DE GRAFIA ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO SOBRE AS RAZÕES RECURSAIS. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ..
7. No que tange a fixação dos honorários advocatícios é importante reafirmar que a modificação do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor exorbitante ou irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, pois incide a Súmula 7/STJ. ..
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.657.139/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, conheço em parte o agravo interno para manter a decisão agravada com a alteração de um de seus fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.