DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIVALDO SILVA MATOS… — RHC RHC 211852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIVALDO SILVA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso nas sanções do art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em decisão de Desembargadora Relatora, que reconheceu a operação da preclusão (fls.
- O agravo interposto foi desprovido pelo Colegiado, consoante o acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIVALDO SILVA MATOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal n. 0826190-74.2024.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121 do Código Penal - CP (homicídio).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em decisão de Desembargadora Relatora, que reconheceu a operação da preclusão (fls. 127/129). O agravo interposto foi desprovido pelo Colegiado, consoante o acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). A defesa sustenta nulidade processual decorrente da ausência de nomeação de defensor público ou dativo após o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão central em discussão: (i) verificar se a ausência de nomeação de defensor público ou dativo após o recebimento da denúncia configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de nomeação de defensor público ou dativo, ainda que alegada como nulidade absoluta, encontra-se preclusa, nos termos do art. 571, VII, do Código de Processo Penal, pois não foi arguida em momento processual oportuno, como nas razões de recurso contra a decisão de pronúncia.
4. A atuação posterior de advogado constituído, desde 2023, ao longo das fases processuais, demonstra que o direito à ampla defesa foi devidamente assegurado.
5. A preclusão temporal das nulidades, reconhecida em conformidade com a jurisprudência do STJ, privilegia a segurança jurídica e a lealdade processual, impedindo a revisão tardia de atos processuais já consolidados.
6. Não há ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo inviável sua revisão na presente via recursal, especialmente por ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Regimental desprovido." (fls. 178/179).
Nas razões do recurso, a defesa sustenta a configuração de nulidade absoluta consistente na ausência de nomeação de defensor público em favor do réu após o
[trecho intermediário suprimido]
nulidade não foi arguida no momento processual oportuno, isto é, na própria audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 678/679), o que torna inafastável a ocorrência de preclusão.
5. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.
Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.903.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.