ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2118476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo adequado na aplicação da Súmula 182/STJ, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.
3. A alegação de omissão quanto à suspensão de prazos processuais é descabida, pois irrelevante quando o vício identificado refere-se ao conteúdo técnico inadequado do recurso, não ao aspecto temporal.
4. As demais questões suscitadas configuram manifesta inovação recursal em sede imprópria.
5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada ao caso e a pretensão de utilizar os embargos como sucedâneo recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUDINEI HUBER contra decisão proferida nos autos do AgRg no REsp 2.118.476/RS que não conheceu do agravo regimental.
A parte embargante alega que teria havido vício no julgado recorrido, articulando que: (i) houve contradição interna, pois a decisão afirmou que o agravo regimental não enfrentou o ponto relativo à fração de aumento das "circunstâncias do crime", quando o recurso dedicou itens específicos a esse tema; (ii) ocorreu erro material, pois a decisão mencionou "condenação por tráfico de drogas" quando se trata de roubo majorado; (iii) houve omissão quanto à análise dos precedentes sobre incompetência da Guarda Municipal, sobre a violação ao art. 64, I, do CP na valoração de antecedentes e sobre a suspensão dos prazos processuais.
Pretende o embargante, com efeitos infringentes, o conhecimento do agravo regimental e, no mérito, a nulidade da prova em razão da atuação ilegal da Guarda Municipal para absolvê-lo ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.