DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra decisão de fls — REsp REsp 2118334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra decisão de fls.
- 3.830/3.837, que conheceu em parte o recurso especial da parte ex adversa e negou-lhe provimento.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso do particular, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 00014.05986.06004., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, contra decisão de fls. 3.830/3.837, que conheceu em parte o recurso especial da parte ex adversa e negou-lhe provimento.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem impugnação (fl. 3.849).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso do particular, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos da parte contribuinte para sanar a omissão apontada, nos seguintes termos:
"Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)."
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.