DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à localização de Diego Diaz Salles e, caso localizado, à sua intimação pessoal dos termos da sentença exarada nos autos do Processo 296/22.7PDOER, que o condenou pela prática do crime de furto simples, para, se quiser, interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
- As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela intimação pessoal da parte.
- O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10939, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à localização de Diego Diaz Salles e, caso localizado, à sua intimação pessoal dos termos da sentença exarada nos autos do Processo 296/22.7PDOER, que o condenou pela prática do crime de furto simples, para, se quiser, interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 71-72, 83-84 e 87-88.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela intimação pessoal da parte.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado d São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.