ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2118237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de Justiça negou os danos morais por entender que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, já que não comprovados fatos extraordinários que pudessem afetar psicologicamente os recorrentes, em ordem a legitimar condenação indenizatória.
- Ao assim decidir, está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de Justiça negou os danos morais por entender que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, já que não comprovados fatos extraordinários que pudessem afetar psicologicamente os recorrentes, em ordem a legitimar condenação indenizatória. Ao assim decidir, está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ).
2. É deficiente a argumentação do recurso especial se, apesar de citar alguns dispositivos de lei federal, não indicam os recorrentes, clara e precisamente, qual ou quais foram, de fato, violados pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por ALEX DOS SANTOS GONÇALVES e PRISCILA ALVES DE SOUZA contra decisão (fls. 823-829) que não conheceu do recurso especial.
Insistem os recorrentes que o atraso na entrega do imóvel gerou danos morais, porque tiveram que alugar outro imóvel após mudança de Portugal para o Brasil.
Dizem também não ser aplicável a Súmula 284/STF (falta de indicação precisa de qual ou quais dispositivos legais foram violados).
Não foi apresentada impugnação (fl. 846).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de Justiça negou os danos morais por entender que o simples inadimplemento contratual não enseja danos morais, já que não comprovados fatos extraordinários que pudessem afetar psicologicamente os recorrentes, em ordem a legitimar condenação indenizatória. Ao assim decidir, está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula 83/STJ).
2. É deficiente a argumentação do recurso especial se, apesar de citar alguns dispositivos de lei federal, não indicam os recorrentes, clara e precisamente, qual ou quais foram, de fato, violados pelo acórdão recorrido. Aplica-se a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.
3. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024)
Aplicado o verbete sumular referido, apresenta-se inviabilizado o alegado dissenso interpretativo.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.