DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2118142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO.
- POSSIBILIDADE. - Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. - Nos termos do entendimento do Col.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 447):
V.V. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. - Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. - Nos termos do entendimento do Col. STJ, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, da sentença, a qualquer tempo ou grau da jurisdição, sem caracterização de "reformatio in pejus". - Verificado que o Juízo "a quo", ao reconhecer a prescrição intercorrente, fixou os ônus sucumbenciais em desfavor do exequente, em afronta ao decidido pelos Tribunais Superiores, sua revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "reformatio in pejus".
V.v. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa -fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019).
2. Em razão do princípio da non reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença que fixou honorários à parte recorrente.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 480).
Em suas razões (fls. 491-513), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 492 e 1.013 do CPC, alegando que "o Tribunal Mineiro agiu sem ser provocado e julgou matéria cujo conhecimento não lhe foi devolvido" (fl. 499). Isso porque "a matéria
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.952/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Portanto, estando a decisão conforme a jurisprudência desta Corte, também incide, em relação à citada violação, a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.