DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Laerte Jose Santana, com fundamento no art — REsp REsp 2118127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Laerte Jose Santana, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgamento de Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter descumprido as medidas protetivas deferidas em favor da esposa L DE O E S e da filha L O S.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10948, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Laerte Jose Santana, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em julgamento de Apelação Criminal n. 0705539-97.2020.8.07.0012.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência) à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, por ter descumprido as medidas protetivas deferidas em favor da esposa L DE O E S e da filha L O S.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi improvido (fls. 374/397). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DUAS VÍTIMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO À S PECULIARIDADES DO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, em especial, pela declaração das vítimas, que foi corroborada pela prova oral em Juízo, bem como, por outros elementos prova.
2. O dolo, no crime de descumprimento de medida protetiva, caracteriza-se pela prática da conduta proibida pelo sujeito, desde que ciente da medida protetiva imposta em seu desfavor, como no caso dos autos, em que a Justiça do Estado de Goiás certificou que o acusado foi intimado das medidas protetivas dias antes de ser preso em flagrante, por descumprir medidas protetivas em favor das vítimas.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema nº 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia. Valor da indenização mantido, porquanto em consonância com as peculiaridades do caso.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Em sede de recurso especial (fls. 405/406), a defesa do recorrente apontou violação do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e do art. 386, III, do CPP, sustentando, em síntese, a sua absolvição, em razão da ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que houve consentimento da ofendida
[trecho intermediário suprimido]
pois o acusado ficava perguntando: "é esse ". Disse que sua mãe ligou dizendo que estava acontecendo tudo de novo e que ligou para a polícia (fl. 379).
Nesse passo, verifica-se que a prova produzida não conduz ao reconhecimento do livre consentimento da ofendida, que, além de ser pressionada pelo réu para retomar o relacionamento, passou a viver com ele e a sofrer novas violências.
Diante disso, impõe-se a manutenção da condenação do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LIVRE CONSENTIMENTO DA OFENDIDA COM A APROXIMAÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.