DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2118060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
- Em que pese ser a contestação intempestiva, fato é que o propósito da lide não foi atingido, pois não foi apresentada a documentação solicitada, o que denota resistência à pretensão autoral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º e § 8º DO CPC. TABELA DA OAB. REFERENCIAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese ser a contestação intempestiva, fato é que o propósito da lide não foi atingido, pois não foi apresentada a documentação solicitada, o que denota resistência à pretensão autoral.
2.Uma vez não atendido o pleito de exibição de documentos, a resistência da empresa ré justifica a sua condenação em honorários sucumbenciais.
3. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é um referencial a ser observado, todavia, deve ser realizada a ponderação de acordo com as circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da razoabilidade, racionalidade e acesso à justiça.
4. No caso concreto a fixação dos honorários de sucumbência, baseada na tabela da OAB/DF, mostra-se desarrazoada e desproporcional, pois, tratou-se de causa sem maior complexidade, que tramitou em primeira instância em ambiente eletrônico, tendo sido sentenciado em apenas dois meses e dezenove dias, sem audiência, sem perícia e sem nenhum incidente processual, tendo o causídico se limitado a apresentar a petição inicial e mais quatro petições.
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão do Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração, pois o acórdão incorreu em erro material ao fixar honorários em quantia irrisória.
Argumenta, também, que os honorários fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido, violando os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, os quais determinam a fixação com base nos valores recomendados pela OAB quando o proveito econômico for irrisório.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 311/315, alegando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de fundamentação específica e tentativa de
[trecho intermediário suprimido]
contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Desse modo , à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.