DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP, assim ementado (fl — REsp REsp 2118054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (reconhecimento da prescrição intercorrente).
- Pretensão do exequente à reforma da sentença.
- Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 439):
Consumidor e processual. Locação. Execução por quantia certa. Processo extinto com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil (reconhecimento da prescrição intercorrente). Pretensão do exequente à reforma da sentença. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos recursos especiais n. 1.604.412/SC (2ª Seção Relator Ministro marco Aurélio Bellizze Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 22 de agosto de 2018), sob o regime de incidente de assunção de competência, e 1.340.553/RS (1ª Seção Relator Ministro Mauro Campbell Marques Acórdão de 12 de setembro de 2018, publicado no DJE de 16 de outubro de 2018), submetido à disciplina dos recursos repetitivos.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 463-469).
No especial (fls. 471-502), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 14, 489, 921, § 4º, e 1.022 do CPC.
Argui que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente ao marco prescricional.
Suscita, em síntese, a inocorrência de prescrição e ausência de inércia do exequente.
Não houve contrarrazões, pois a parte recorrida não está representada nos autos (fl. 505).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 506-507).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
Em razão da divergência i nterpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição
[trecho intermediário suprimido]
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.