DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE … — CC CC 211798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR (suscitado).
- A controvérsia envolve execução penal de Dorlei Claudiano, condenado pela Justiça Federal a 6 anos e 27 dias de pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
- Após a concessão de progressão ao regime aberto pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
- Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR declinou de sua competência para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, fundamentando que a condenação foi proferida pela Justiça Federal, bem como a decisão de progressão ao regime aberto, invocando as Resoluções CNJ n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR (suscitado).
A controvérsia envolve execução penal de Dorlei Claudiano, condenado pela Justiça Federal a 6 anos e 27 dias de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Após a concessão de progressão ao regime aberto pelo Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 5ª RAJ de Presidente Prudente/SP, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE FOZ DO IGUAÇU/PR declinou de sua competência para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, fundamentando que a condenação foi proferida pela Justiça Federal, bem como a decisão de progressão ao regime aberto, invocando as Resoluções CNJ n. 113 e TJPR n. 93/2013, que consideram o local de residência do sentenciado como critério para fixação de competência na execução de pena em meio aberto.
O JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que não reconhece competência para fiscalização das condições oriundas de decisões de progressão de regime realizadas pelo Juízo Estadual da Execução Penal que executava a reprimenda em regime semiaberto ou fechado.
Argumentou que a competência executiva é determinada no início do cumprimento da pena, citando a Súmula n. 192 do STJ, e invocou precedente específico (AgRg no CC n. 164.523/PR) para demonstrar que a progressão de regime não altera a competência já estabelecida.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para execução de pena privativa de liberdade quando há progressão de regime fechado ou semiaberto (executado pela Justiça Estadual) para regime aberto, considerando que o condenado foi sentenciado pela Justiça Federal.
A adequada solução da controvérsia exige análise dos fundamentos legais que regem a competência em execução penal, notadamente o art. 65 da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 192 do STJ.
O art. 65 da Lei de Execução Penal estabelece que "a execução penal competirá ao
[trecho intermediário suprimido]
prejudicaria a eficiência da resposta jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, princípio que orienta o art. 103 da Lei de Execução Penal, contudo tal direito não é absoluto, devendo ser harmonizado com a necessidade de observância da estrutura administrativa e das condições materiais para adequado cumprimento da pena.
A transferência compulsória da competência, sem consulta prévia e sem análise das condições concretas, contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e pode gerar prejuízos tanto à execução penal quanto aos direitos do executado.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE FOZ DO IGUAÇU - PR , o suscitado, para prosseguir com a execução penal.
Publique-se. Intimem-se.
Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.