ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2117976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerando sua natureza e a renovação periódica do contrato.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607, 9163, 10655, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Contrato bancário. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. Capitalização de juros. ADMISSIBILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação do Banco Santander, julgando improcedente a ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de que a capitalização de juros seria inaplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é aplicável ao contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerando sua natureza e a renovação periódica do contrato.
III. Razões de decidir
3. A natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que prevê renovação periódica, não impede, por si só, a ocorrência de capitalização de juros, desde que observados os requisitos legais.
4. A data relevante para efeito de admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é a da renovação automática do contrato, e não a da abertura da conta-corrente.
5. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no STJ, sendo necessário novo julgamento pelo Tribunal de origem para análise concreta da ocorrência de capitalização de juros à luz do contrato específico constante dos autos.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido em parte para determinar novo julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA ASSUNÇÃO SANTANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido inicial, nos termos da seguinte ementa (fl.
[trecho intermediário suprimido]
DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp n. 1.485.277/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
Portanto, verifica-se que o acórdão de origem divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, devendo os autos retornar ao Tribunal a quo para novo julgamento, tendo em vista que não fora debatida, concretamente, a ocorrência de capitalização de juros à luz do específico contrato constante dos autos, sendo vedada a análise fática e probatória nesta via recursal especial.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao presente recurso especial, para determinar seja realizado novo julgamento da apelação cível pelo Tribunal de origem, partindo do pressuposto de que a natureza do contrato de abertura de crédito em conta-corrente não impede, por si só, a ocorrência de capitalização de juros.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.