ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 211780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.
- Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12494
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. Competência jurisdicional. Solidariedade entre entes federativos. Tema 793/STF. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo estadual para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, classificado como de média/alta complexidade, com financiamento MAC.
2. A decisão agravada considerou inaplicável o Tema 1.234/STF ao caso, determinando a observância do Tema 793/STF, que trata da solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar demanda relativa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS, com financiamento MAC, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando a solidariedade entre os entes federativos e a aplicação dos Temas 793 e 1.234 do STF.
III. Razões de decidir
4. O Tema 1.234/STF, que trata de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica a demandas relativas à realização de procedimentos cirúrgicos, conforme expressamente delimitado pelo Supremo Tribunal Federal.
5. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, cabendo ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.
6. A previsão de ressarcimento entre os entes federativos ou o custeio pela União não impõe sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo em casos de procedimentos de alta complexidade.
7. As Súmulas 150 e 254 do STJ permanecem aplicáveis, reafirmando a competência da Justiça Estadual quando a União é afastada do feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
cirúrgico.
2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.
3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 206.856/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025 - sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.