ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2117772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Os princípios jurídicos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial, conforme a dicção do art.
- A mera alegação de violação a princípios do ordenamento jurídico, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF ao recurso especial, por deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL DUAS APELAÇÕES CONSUMIDOR REQUER CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FABRICANTE REVELA-SE DESCONTENTE COM A DETERMINAÇÃO DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS DEFEITO EM VEÍCULO RECALL LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA SENTENÇA JULGANDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO MERECE REPARO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO TEORIA DA CAUSA MADURA CPC POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO VISLUMBRE DE PREJUÍZO IMATERIAL NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DANO MORAL FIXADO NO MONTANTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR HONORÁRIOS E CUSTAS A SEREM ARCADOS PELAS REQUERIDAS.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 899, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 284/STF. APLICAÇÃO.
1. Os princípios jurídicos não se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial, conforme a dicção do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A mera alegação de violação a princípios do ordenamento jurídico, desacompanhada da indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF ao recurso especial, por deficiência de fundamentação.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MOHAMMAD ISMAIL ABDELQADER YACOUB contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL DUAS APELAÇÕES CONSUMIDOR REQUER CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FABRICANTE REVELA-SE DESCONTENTE COM A DETERMINAÇÃO DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS DEFEITO EM VEÍCULO RECALL LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA SENTENÇA JULGANDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DO OBJETO MERECE REPARO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INDENIZATÓRIO TEORIA DA CAUSA MADURA CPC POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO VISLUMBRE DE PREJUÍZO IMATERIAL NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DANO MORAL FIXADO NO MONTANTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR HONORÁRIOS E CUSTAS A SEREM ARCADOS PELAS REQUERIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇ ÃO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA SEGUNDA" (e-STJ fl. 394).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 420/422 e 444/448).
No recurso especial, a parte recorrente alega que "o Acordão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
pacífica jurisprudência desta Corte, "não é cabível a interposição de recurso especial por violação a princípios, pois não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
(..)
7. Agravo interno a que se nega provimento"
(AgInt no AREsp 2.607.623/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.