DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLYNGTON … — RHC RHC 211767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 3628, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do HC n. 0020956-24.2024.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 33, caput e §1º, I c/c art. 40, inciso V e art. 35, todos da Lei 11.434/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, e §1º, I, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), lavagem de dinheiro (art. 2º, caput, da Lei 12.850/13) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), com base em investigação que resultou em sua prisão preventiva em 03/07/2024, após cumprimento de mandado expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi-TO. O paciente encontra-se recolhido na Unidade Prisional de Anápolis-GO. Sustenta-se constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para a reavaliação da prisão preventiva e à tramitação processual, bem como à ausência de citação após a denúncia apresentada em 01/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na tramitação processual e na reavaliação da prisão preventiva configura excesso de prazo, gerando constrangimento ilegal; (ii) avaliar se estão presentes os pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais penais não são peremptórios, devendo ser avaliados à luz da complexidade do processo e dos critérios de razoabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 627.656/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 15/12/2020). A análise global do caso revela que a tramitação processual encontra-se dentro dos limites aceitáveis, considerando a natureza e a gravidade dos crimes investigados.
4. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Todavia, diante do prazo em que o réu encontra-se custodiado - desde 3/7/2024 -, recomenda-se ao Juízo de origem que diligencie no sentido de imprimir maior celeridade no julgamento do feito, a fim de se evitar futura configuração de constrangimento ilegal.
As demais questões levantadas pela defesa não foram discutidas na Corte estadual, circunstância que impede o pronunciamento deste Tribunal a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, recomendando-se ao Juízo de origem, que imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0014651-55.2024.8.27.2722.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.