ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2117588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias.
- 2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO DE COFINS. ART. 14, X, DA MP N. 2.158-35/2001. ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 47, § 2º, DA IN SRF N. 247/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 assegura isenção da COFINS às receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, não distinguindo entre receitas contraprestacionais e contribuições estatutárias.
2. "Subjacente ao entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.353.111 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/09/2015), para o reconhecimento da isenção da COFINS sobre as atividades próprias das entidades sem fins lucrativos, está a compreensão, como fundamento determinante, de que o parágrafo § 2º do art. 47 da IN n. 247/2002 da Secretaria da Receita Federal ofende o inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35/01 ao excluir do conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades", as contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas." (REsp n. 1.714.361/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019).
3. Hipótese em que a associação recorrente exerce atividades compatíveis com seu estatuto social, e as receitas provenientes de aulas de esportes integram sua finalidade essencial, atraindo a isenção prevista na MP n. 2.158-35/2001.
4. A aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ não se justifica, pois não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que, no exercício de juízo de retratação, superou o óbice sumular 7, outrora erigido para não conhecer do recurso especial, dando provimento ao Agravo Interno para conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento (fls. 615-621).
Em apertada síntese, o
[trecho intermediário suprimido]
de seus objetivos sociais.
Em tais circunstâncias, reconhece-se o direito da recorrente ao benefício fiscal estabelecido no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021 no tocante às receitas financeiras obtidas, ainda que em caráter contraprestacional, com as atividades praticadas para a consecução de sua finalidade social.
De remate, afasto a alegação de violação ao verbete sumular 7. Ao contrário do que afirmado pela Fazenda, em momento algum se está a afastar a natureza contraprestacional da operação. Está-se, sim, a anotar que o § 2º do art. 47 da IN 247/2002 da SRF extrapolou seu poder regulamentar, e que a escorreita interpretação do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021, não exclui do espectro isencional receitas dessa estirpe. Noutros termos, não há reexame de provas, mas apenas subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma aplicável.
Ante o exposto, nego provimento , ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.