DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Gazin Atacado Centro-Oeste Ltda — REsp REsp 2117456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Gazin Atacado Centro-Oeste Ltda. desafiando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts.
- 1.040 e 1.041, à luz do que assentado pelo STF no Tema 1.266 ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022").
- A parte agravante, em suas razões, sustenta que o apelo raro "não visava reformar o decisum quanto a tese central o writ (afastar a exigência do DIFAL em 2022), uma vez que a decisão concedeu a segurança no mérito, mas o recurso objetiva apenas reformar o acórdão quanto ao direito de depósito judicial e ter declarado o direito à compensação em mandado de segurança" (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Gazin Atacado Centro-Oeste Ltda. desafiando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, à luz do que assentado pelo STF no Tema 1.266 ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022").
A parte agravante, em suas razões, sustenta que o apelo raro "não visava reformar o decisum quanto a tese central o writ (afastar a exigência do DIFAL em 2022), uma vez que a decisão concedeu a segurança no mérito, mas o recurso objetiva apenas reformar o acórdão quanto ao direito de depósito judicial e ter declarado o direito à compensação em mandado de segurança" (fl. 678).
Impugnação às fls. 698/700.
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 500/521):
Trata-se de recurso interposto por Gazin Atacado Centro-Oeste Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 434/435):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. DIFAL. REPERCUSSÃO GERAL. STF. TEMA 1093. EXIGÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APLICABILIDADE.
1. Embora o depósito do montante integral do crédito tributário seja causa de suspensão do crédito tributário e direito subjetivo do contribuinte, conforme previsão do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, não merece acolhimento o pedido realizado incidentalmente neste recurso de apelação em mandado de segurança. Isso porque, referido pedido incidental não se encontra dentro dos limites objetivos do mandamus, já delimitado pelo impetrante em sua petição inicial, tanto no pedido, quanto na causa de pedir.
2. Adequada a via eleita, comprovadas a existência de ato coator, na hipótese em que a ação mandamental é impetrada, preventivamente, contra os efeitos concretos da Lei Distrital nº 5.546/2015 e/ou do Convênio ICMS nº 93/2015, em razão do risco de o impetrante ser penalizado
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, a saber, o de que "A ação mandamental não constitui a via adequada para a pretensão referente à repetição de indébito ou à compensação de valores dos cinco anos anteriores à propositura da demanda, pois não admite dilação probatória e não é sucedâneo de ação de cobrança, razão pela qual deverá a parte recorrente ajuizar ação própria para pleitear a restituição" (fl. 407 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 660/663, tornando-a sem efeito; e (ii) não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.