DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DANILO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundame… — REsp REsp 2117346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DANILO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em julgamento de Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com aplicação da sursis pelo período de 2 anos (fl.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DANILO RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em julgamento de Apelação Criminal n. 0713582-95.2021.8.07.0009.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com aplicação da sursis pelo período de 2 anos (fl. 231).
Ao recurso de apelação interposto pela defesa foi negado provimento (fls. 229/243). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATORIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O consentimento da vítima de violência doméstica não tem o condão de retirar ou encerrar a validade das medidas protetivas, as quais continuam a ter vigência e devem ser respeitadas até a revogação ou revisão pela autoridade judicial ou, ainda, até o término do prazo expresso de sua duração. Comprovado nos autos que o réu tinha plena ciência das medidas protetivas e, muito embora sabendo de sua vigência, optou por descumpri-las, consciente da ilicitude do seu comportamento, não se sustentam as teses de ausência de dolo e de erro de proibição indireto.
Negado provimento ao recurso.
Em sede de recurso especial (fls. 478/483), a defesa apontou violação do art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/2006, sustentando, em síntese, a sua absolvição, em virtude da revogação tácita das medidas protetivas, demonstrada através do depoimento da vítima, que consentiu com a aproximação do réu, o que conduz à atipicidade de sua conduta frente ao dispositivo tido como violado.
Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 272/274).
Admitido o recurso no Tribunal local (fls. 267/268), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 282/288).
É o relatório.
Decido.
Pretende o recorrente a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha -, sob o argumento de que, embora vigentes as medidas protetivas, a sua
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no REsp n. 2049863/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE de 8/11/2023).
Dessa forma, restando incontroverso que a ofendida consentiu com a aproximação do recorrente durante a vigência das medidas protetivas de urgência, é de se reconhecer a atipicidade de sua conduta frente ao delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, impondo-se a sua absolvição.
Pelo exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.