DECISÃO Em análise, recurso especial (fls — REsp REsp 2117321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 568-612) interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EM ÁREA NON AEDIFICANDI.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.
- A. - FTL contra decisão que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL e outros, indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida na ação originária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial (fls. 568-612) interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLIÇÃO DAS CONTRUÇÕES EM ÁREA NON AEDIFICANDI.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. - FTL contra decisão que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL e outros, indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida na ação originária.
2. Assentou o juízo recorrido: ..
3. O caso em análise apresenta-se de forma diversa de outros tantos em que a egrégia Segunda Turma, acolhendo o pleito da determinou Ferrovia Transnordestina Logística S/A, a desocupação da faixa e de domínio da ferrovia, ante o reconhecimento de non aedificandi invasão de área pública, e, por conseguinte, existência de perigo das edificações na faixa de segurança para o funcionamento da ferrovia.
4. É que, na contenda em apreço, um dos demandados é o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL, em relação ao qual o esbulho possivelmente perpetrado consistiria em obra cujos projetos de empreendimento pública, consistente em construção de rede de esgoto, parecem revestidos de presunção relativa de veracidade e exatidão, com a utilização de recursos públicos. A propósito, como destacado na decisão agravada, chama a atenção a aparente inação da TRANSNORDESTINA no sentido de, antes do ajuizamento da ação de reintegração de posse e na condição de delegatária do serviço ferroviário da União, procurar administrativamente o ente público para buscar explicações acerca do esbulho, omissão esta que inclusive permitiu o progresso da construção e talvez até mesmo sua conclusão. 5. Sob essa ótica, não é dado, por agora, determinar-se a paralisação e evacuação da área de instalação das obras de esgotamento sanitário na região. Note-se que a TRANSNORDESTINA pretende a demolição de toda a estrutura ali edificada pelo Município, sendo recomendável, por mais razoável, que em casos como este se aguarde o regular processamento do feito, a fim de ensejar uma cognição exauriente, adequada para se manifestar acerca da legalidade ou não da ocupação e se é cabível a demolição, mormente diante de sua irreversibilidade.
6. De outra banda, no que tange ao esbulho praticado pelos particulares apontados, impõe-se o deferimento da medida requestada.
7. A União Federal, por meio de decreto presidencial, concedeu, em caráter de exclusividade, à empresa
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.