DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que dei parcial provi… — AREsp AREsp 2117025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial de CLAUDIA SOUSA DE ALMEIDA para determinar que o Tribunal de origem observe os parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- Argumenta que o Tema 106 do STJ, ao exigir laudo médico fundamentado e circunstanciado, não detalha o nível de evidência científica necessário, como faz o STF no Tema 1.234.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- Alternativamente, requer que, ao se determinar o retorno dos autos ao TRF5 para aplicação do Tema 106/STJ, seja expressamente consignado que a análise observe cumulativamente o disposto no item 4.4 do Tema 1.234 do STF, facultando-se ao TRF5 a manutenção da exigência de perícia judicial, caso se entenda necessária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA da decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial de CLAUDIA SOUSA DE ALMEIDA para determinar que o Tribunal de origem observe os parâmetros fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 617/622).
A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou o julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral (RE 1.366.243/SC) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), invocando, em especial, o item 4.4 da tese que exige a demonstração de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise) para justificar a necessidade de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Argumenta que o Tema 106 do STJ, ao exigir laudo médico fundamentado e circunstanciado, não detalha o nível de evidência científica necessário, como faz o STF no Tema 1.234.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. Alternativamente, requer que, ao se determinar o retorno dos autos ao TRF5 para aplicação do Tema 106/STJ, seja expressamente consignado que a análise observe cumulativamente o disposto no item 4.4 do Tema 1.234 do STF, facultando-se ao TRF5 a manutenção da exigência de perícia judicial, caso se entenda necessária.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 635/639).
É o relatório.
No que se refere à exigência de realização de perícia judicial, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da paciente com fulcro nos seguintes argumentos (fls. 620/622):
Quanto ao mérito, contudo, verifico que o Tribunal , ao anular aa quo sentença e determinar o retorno dos autos para realização de perícia judicial, sob o exclusivo fundamento de que, "não tendo sido realizada a referida perícia no primeiro grau, deve a demanda ter sua instrução complementada" (fl. 434), violou flagrantemente a tese fixada para o Tema 106/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) exigia a presença cumulativa dos seguintes requisitos (Tema 106/STJ):
"i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento aos recursos e encaminhá-los para retratação do órgão colegiado, a fim de que haja o alinhamento das teses ou a manutenção da decisão divergente.
Nesse ponto, cumpre destacar, em obiter dictum, a possibilidade de a medicação em discussão - BORTEZOMIBE (VELCADE) - já ter sido incorporada pelo Sistema Único de Saúde, por meio da Portaria SCTIE/MS 43, de 25 de setembro de 2020, cuja abrangência e aplicação não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 617/622 e determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.234 e o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.