DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANE SANTOS MONTEI… — RHC RHC 211697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANE SANTOS MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE SANTOS MONTEIRO da decisão proferida pela 7ª Turma Especializada que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
- Sustenta que a sentença não considerou a condição de saúde da paciente, que se encontra sob tratamento psiquiátrico até a presente data.
- O habeas corpus é remédio constitucional destinado a fazer cessar ou impedir a ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363.10365.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANE SANTOS MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 114):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE SANTOS MONTEIRO da decisão proferida pela 7ª Turma Especializada que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. 2. Sustenta que a sentença não considerou a condição de saúde da paciente, que se encontra sob tratamento psiquiátrico até a presente data. 3. O habeas corpus é remédio constitucional destinado a fazer cessar ou impedir a ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII da CF, e regulamentado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. Os servidores militares, incluídos aqueles das Forças Armadas, das polícias e corpo de bombeiros, sujeitam-se a regime jurídico diferenciado, em razão das especificidades das carreiras, organizadas com base em hierarquia e disciplina, razão pela qual é vedada a utilização de habeas corpus em relação a punições disciplinares, nos termos do art. 142, §2º da CF. Entretanto, a impossibilidade de manejo do habeas corpus contra punição disciplinar limita-se ao mérito propriamente da sanção aplicada, de modo que é cabível a sua impetração para análise dos pressupostos de legalidade, respeito ao contraditório e ampla defesa. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a impetração de habeas corpus em substituição a recurso adequado, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. (STJ - AgRg no HC 833.227, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 24/06/2024) 6. O impetrante aponta como ato coator a sentença no habeas corpus nº 5024198- 07.2024.4.02.5101 no qual foi denegado o pedido formulado para obstar o Comandante do Forte de Copacabana a exigir seu comparecimento semanal à organização militar, contra o qual o impetrante já interpôs o recurso cabível. 7. O impetrante afirma que a paciente é militar do Exército na condição de adido para fins de tratamento de saúde (cirurgia ortopédica) e que a administração militar notificou-a para comparecimento semanal para fins de inspeção de saúde. Narra que sua condição de saúde impõe necessidade de tratamento psiquiátrico e que a exigência não merece
[trecho intermediário suprimido]
fase inquisitória nem no curso do processado (que se seguiu), quando do interrogatório do réu. Fundamento não impugnado. Entendimento desta Turma de que A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (AgRg no HC n. 879.014/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 198.245/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ainda, no mesmo sentido: HC 1098569, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 22/05/2026; RHC 220973, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 13/08/2025; RHC 201247, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 30/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.