DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Evaldo Lisboa da Costa contra decisão unipessoal do … — REsp REsp 2116882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Evaldo Lisboa da Costa contra decisão unipessoal do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ, fl.
- Intimada para falar sobre os documentos juntados pela parte agravante, a agravada NOVACAP não se manifestou (e-STJ, fl.
- Declaro extinto o processo, com fundamento no art.
Resultado indicado
Declaro extinto o processo, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8865, 10655, 10121, 10393, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Evaldo Lisboa da Costa contra decisão unipessoal do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 321):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos à decisão foram rejeitados (e-STJ, fl. 338).
Nas razões de seu recurso (e-STJ, fls. 343-378), a parte busca a reforma da decisão monocrática, aos seguintes argumentos: (a) foi proferida sentença extintiva do feito na origem, razão pela qual o recurso especial está prejudicado; (b) o acórdão é nulo, pois haveria prevenção de órgão julgador na origem, que não foi observada; (c) o recurso especial da NOVACAP é inadmissível, porque não teria efetuado o cotejo analítico quanto à divergência apontada; (d) não foi atendida a dialeticidade necessária ao conhecimento do recurso especial, devendo incidir a Súmula 284/STF; (e) houve tratamento desigual às partes quanto à aplicação da Súmula 7/STJ nos embargos de declaração; (f) houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos pedidos formulados em contrarrazões de recurso especial; (g) não seria aplicável o regime de precatórios à parte agravada, dada a sua natureza jurídica.
Sem contraminuta (e-STJ, fl. 382).
Intimada para falar sobre os documentos juntados pela parte agravante, a agravada NOVACAP não se manifestou (e-STJ, fl. 388).
Brevemente relatado, decido.
Observa-se que, como matéria preliminar, o próprio agravante noticia que foi proferida sentença extintiva do cumprimento de sentença na origem, que homologou pedido de desistência formulado pela parte ora agravante, Evaldo Lisboa da Costa (TJDFT - Autos 0715927-70.2022.8.07.0018):
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº 181000513 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando a anuência da parte ré (ID 181696807) nos moldes do art. 485, §4º do CPC.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Com base no disposto no art. 90 do CPC, fixo os honorários em 10% do valor da ação, os quais deverão ser suportados pela parte autora, juntamente com as custas processuais - caso haja. No entanto, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID nº 139494687), tais parcelas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos
[trecho intermediário suprimido]
simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta" (REsp 1.106.764/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/02/2010).
Diante dessas considerações, reputo prejudicado o agravo interno para, tornando sem efeito a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE NA ORIGEM E HOMOLOGADO PELO JULGADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. COMPLETA PREJUDICIALIDADE À DISCUSSÃO JUDICIAL NA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO INTERNO E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.