DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON DOS REIS MACHADO contra acórdão exarado pe… — REsp REsp 2116876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON DOS REIS MACHADO contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl.
- Preliminar de nulidade referente às provas obtidas após denúncia anônima.
- Recurso ministerial visando a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico e a fixação de regime fechado para início de cumprimento das penas no tocante ao delito de tráfico.
- Vínculo estável e permanente não identificados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAYTON DOS REIS MACHADO contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fl. 942):
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade referente às provas obtidas após denúncia anônima. Preliminar Rejeitada. Recurso ministerial visando a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico e a fixação de regime fechado para início de cumprimento das penas no tocante ao delito de tráfico. Possibilidade Parcial. Vínculo estável e permanente não identificados. Regime fechado que melhor se coaduna ao crime em comento, equiparado a hediondo. Comprovação de dedicação à atividade criminosa. Quantidade exacerbada de entorpecentes. Recursos defensivos pugnando a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requerem a redução da pena-base, a aplicação do redutor previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime menos gravoso. Possibilidade parcial. Investigação preliminar da Polícia Civil. Materialidade e autorias devidamente comprovadas pelo arcabouço probatório amealhado aos autos. Condenação mantida. Penas-bases exacerbadas, comportando redução e redimensionamento. Inaplicável o redutor pela quantidade de drogas apreendidas. Inviável a substituição das penas privativas por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixado e da gravidade concreta do ilícito. Provimento parcial aos recursos interpostos.
Consta dos autos que o recorrente fora absolvido, pelo Juízo singular, do imputado crime capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, na mesma assentada, condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, do referido diploma, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, oportunidade em que, ex vi do art. 387, § 1º, do CPP, restou mantida sua segregação cautelar (e-STJ fls. 679-684).
Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento aos apelos ministerial e defensivo, respectivamente, para reduzir as penas, de ambos os réus, para 05 (cinco) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, e condená-los ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fl. 941), mantido o édito condenatório nos demais termos.
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fl. 973), a Defesa aponta, de forma sucessiva:
a) negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifamos).
Incide, portanto, no ponto em voga, a inteligência da Súmula n. 83/STJ, cumulada com a Súmula n. 568/STJ, litteris:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (grifamos).
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (grifamos).
Por fim, mantida a sanção corporal do recorrente acima do patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, reputa-se prejudicado, ex vi do art. 44, I, do CP, c/c os arts. 3º e 577, parágrafo único, ambos do CPP, c/c art. 932, inciso III, do CPC/15, o pleito cumulativo de substituição da sanção corporal cominada por restritivas de direitos (e-STJ fl. 999).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publi que-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.