ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
- 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão.
2. Com relação à análise dos arts. 502, 505 e 509 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL SINPROFAZ contra a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, em razão da existência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem não "foi omisso quanto à tese da confissão; pelo contrário, ele a acolheu, afirmando que "os próprios embargos reconheceram a celebração do acordo" (fl. 405).
Defende, ainda, que é impossível a demonstração "de acordo administrativo anterior à MP 2.169/2001 por meros extratos do SIAP. Ademais, ficou comprovado que inexiste Termo de Transação Homologado" (fl. 406).
Afirma que houve a preclusão da alegação de transação feita pela União. Além disso, ocorreu a violação à coisa julgada (fl. 410).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de
[trecho intermediário suprimido]
por meio de embargos, mas pelo manejo de outros recursos previstos na legislação processual em vigor, eis que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios. Por outro lado, no que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.023, do CPC/2015, sob pena de ficar caracterizado o intuito meramente protelatório.
Nesse contexto, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Por fim, resta prejudicado, ant e a anulação do acórdão recorrido, a análise do recurso especial interposto às fls. 250-267).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.