DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS TOLEDO DA COSTA, fundado na alínea a do perm… — REsp REsp 2116827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS TOLEDO DA COSTA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 193/202), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC.
- Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
- 206/213), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
169): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa imposta em desfavor do sentenciado - Insatisfação defensiva - Impertinência - Pena de multa cuja natureza é de sanção penal - Legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução - Tema 931, revisado, que trata da possibilidade de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa, quando cabalmente comprovada a impossibilidade de o sentenciado adimplir a sanção pecuniária, o que não se vislumbra "in casu" - O recorrente ser defendido pela Defensoria Pública, por si só, não faz presunção absoluta de sua hipossuficiência econômica, situação tampouco verificada pelo fato de os dias-multa terem sido arbitrados no valor unitário mínimo - Ausência de comprovação inequívoca de incapacidade financeira - Não constatada qualquer nulidade em razão da citação editalícia - Réu que não foi encontrado após diligências, cabendo a ele manter seu endereço atualizado - Ausência de violação aos comandos prequestionados - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS TOLEDO DA COSTA, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 169):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu pedido de extinção da punibilidade da pena de multa imposta em desfavor do sentenciado - Insatisfação defensiva - Impertinência - Pena de multa cuja natureza é de sanção penal - Legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução - Tema 931, revisado, que trata da possibilidade de extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa, quando cabalmente comprovada a impossibilidade de o sentenciado adimplir a sanção pecuniária, o que não se vislumbra "in casu" - O recorrente ser defendido pela Defensoria Pública, por si só, não faz presunção absoluta de sua hipossuficiência econômica, situação tampouco verificada pelo fato de os dias-multa terem sido arbitrados no valor unitário mínimo - Ausência de comprovação inequívoca de incapacidade financeira - Não constatada qualquer nulidade em razão da citação editalícia - Réu que não foi encontrado após diligências, cabendo a ele manter seu endereço atualizado - Ausência de violação aos comandos prequestionados - Decisão mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 193/202), a parte recorrente alega violação do artigo 927, inciso III, do CPC. Sustenta que é possível a extinção da punibilidade da multa, independentemente de seu pagamento, quando o sentenciado for hipossuficiente, conforme o presente caso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 206/213), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 216/217).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo "pelo provimento, a fim de extinguir a punibilidade do réu no processo n. 0017043-91.2023.8.26.0050" (e-STJ fls. 228/233).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
O Tribunal local assim se manifestou para manter a exigência de pagamento da pena de multa, para fins da extinção da punibilidade (e-STJ fls. 176/180):
Sabe-se, ademais, que, em revisão à tese firmada no sobredito Tema nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se que: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
E tal deliberação, de cunho vinculante, versa sobre a possibilidade de extinção da punibilidade de sentenciados que, além de já terem cumprido a
[trecho intermediário suprimido]
a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Assim, na hipótese em análise, deve ser extinta a punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que as instâncias de origem não indicaram concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária por ele.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para determinar a extinção da punibilidade do sentenciado, independentemente do pagamento da pena de multa .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.