DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão exarado… — REsp REsp 2116804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- Consta dos autos que os (ora) recorridos foram condenados, pelo Juízo singular, como incursos nas sanções do art.
- 71, caput, do CP, ambos à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls.
- Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos para - após decotar o instituto da continuidade delitiva - realinhar as sanções de ambos os sentenciados a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 973-974):
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADOS. RÉU. OMISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. ACOLHIDOS EM PARTE.
Consta dos autos que os (ora) recorridos foram condenados, pelo Juízo singular, como incursos nas sanções do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71, caput, do CP, ambos à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 643-653).
Na sequência, a Corte de origem deu parcial provimento aos apelos defensivos para - após decotar o instituto da continuidade delitiva - realinhar as sanções de ambos os sentenciados a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, mantido o édito condenatório nos demais termos (e-STJ fls. 855-880).
Opostos embargos de declaração, pela acusação e pela defesa do sentenciado Sérgio, o Tribunal regional rejeitou o "primeiro" afã integrativo e, na mesma assentada, acolheu parcialmente o "segundo" para - após reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 545/STJ - redimensionar as sanções impostas ao apenado para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa, mantido o acórdão recorrido nos demais termos (e-STJ fls. 949-979).
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o Parquet aponta, de forma cumulativa:
a) negativa de vigência e interpretação divergente dada, por esta Corte, ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 (e-STJ fl. 992);
Para tanto, assevera que a Corte regional, além de não ter incrementado a pena-base dos sentenciados, a título de "consequências" do crime e
a despeito de reconhecer que o prejuízo causado pela infração penal alcançou o patamar de R$ 2.200.179,67 (dois milhões, duzentos mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), não corrigido, afastou a incidência da causa de aumento de pena respectiva, aplicável em caso de ocorrência de grave dano à coletividade (e-STJ fl. 992).
Neste cenário, diante do expressivo montante
[trecho intermediário suprimido]
e de diminuição da pena (e-STJ fl. 972) do art. 68 do CP.
Incide, portanto, nos pontos em voga, a inteligência da Súmula n. 83/STJ, cumulada com a Súmula n. 568/STJ, litteris:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (grifamos).
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante (grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de (ex vi do preceito secundário insculpido no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, conjugado com a inteligência da Súmula n. 231/STJ) redimensionar as sanções cominadas ao recorrido Sérgio Antônio de Santana Roriz para 02 (dois) anos de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, mantido o aresto local farpeado nos demais termos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.