DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walter Mendes de Oliveira - Espólio com fundamento… — REsp REsp 2116749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Walter Mendes de Oliveira - Espólio com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
- Retornam os autos a esta Segunda Turma, ante o reconhecimento do STJ de omissão do acórdão, que violou os arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5986, 6017, 5980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Walter Mendes de Oliveira - Espólio com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 878):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO TRF5. ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
1. Retornam os autos a esta Segunda Turma, ante o reconhecimento do STJ de omissão do acórdão, que violou os arts. 489 e 1.022 do CPC . De fato, existe um precedente da Corte Superior, seja em sede de Súmula 392 do STJ, onde se diz que " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", seja em sede do recurso especial repetitivo nº 1045472-BA (tema 166) e que, por outro lado, se adequa ao caso concreto, afinal de contas, o executado originário, embora tenha falecido após o ajuizamento da ação, a morte do executado ocorreu antes da sua citação e, assim, fica impossível o redirecionamento para o espólio respectivo e, portanto, correta a decisão do Juízo de origem, que não admitiu o redirecionamento, o que significa dizer, que o caso é de desprovimento do agravo da União.
2. Assim, é de ser DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão e aplicar o precedente obrigatório referido pelo embargante: "a existência da súmula nº 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução, a qual assegura que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, assim como pela existência de orientação firmada no Recurso Especial Representativo da Controvérsia (STJ - REsp: 1045472 BA 2007/0150620-6, Tema Repetitivo 166), acerca da impossibilidade de redirecionamento contra o espólio, quando não houver citação do contribuinte na execução fiscal" , de modo, atribuindo efeitos infringentes, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO.
Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 928/933 e 989/1.009).
A Fazenda Nacional, parte ora recorrente, aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, §1º, 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi
[trecho intermediário suprimido]
que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso especial de Walter Mendes de Oliveira - Espólio e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre os Temas 1.059/STJ e 1.388/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.