DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 211670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG e o d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Monica Aparecida Rodrigues em face de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
- 129 da Constituição Estadual), o que resultou na fixação da seguinte tese de repercussão geral: "M Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG e o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Monica Aparecida Rodrigues em face de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
O d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, no qual a ação foi proposta, declinou de sua competência à Justiça Federal Comum, sob o fundamento de que "no caso, a parte ré é empresa pública federal, integrante da Administração Indireta, e a pretensão inicial quanto aos pedidos acima citados, ainda não objeto de sentença, versa sobre matéria de natureza administrativa, porquanto se embasa na Lei Federal nº 8.112/90 (sua aplicação, alcance e interpretação), o que atrai, nos termos do sobredito Tema 1143, a competência da Justiça Comum" (fls. 72/75).
Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG igualmente se declarou incompetente e suscitou o presente incidente sob a alegação de "a tese definida no julgamento do Tema 1143 do STF não se aplica ao presente caso, pois se originou de demandas ajuizadas por empregados públicos do Estado de São Paulo em que reclamavam parcelas prevista fora da CLT (adicional por tempo de serviço previsto na Lei Estadual nº 10.261/1968 e no art. 129 da Constituição Estadual), o que resultou na fixação da seguinte tese de repercussão geral: "M Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Por outro lado, o direito vindicado pela autora no presente caso não se trata de parcela de natureza administrativa, mas sim de pedido de redução de jornada de trabalho e de remoção pautados em uma relação empregatícia regida pela CLT; muito embora a reclamante invoque dispositivos da Lei n.º 8.112/90 para fundamentar sua pretensão, certo é que a autora reclama direitos e pretende compelir a EBSERH a cumprir obrigações decorrentes de relação trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, nos termos do art. 114, 1, da Constituição Federal da República" (fls. 28/31).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
[trecho intermediário suprimido]
das regras da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/9/2024.)
Na espécie, como os pedidos da autora, consistentes na transferência de unidade e redução de sua jornada de trabalho, possuem natureza administrativa, não estando fundados em legislação trabalhista, - tanto que o fundamento legal invocado se assenta em dispositivo da Lei n. 8.112/90 - a competência para exame dos autos é da Justiça Comum.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 3ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.