DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IDELSON DOS SANTOS AREV… — RHC RHC 211668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IDELSON DOS SANTOS AREVALO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que, no dia 22/4/2024, o pedido de transferência do recorrente à Comarca de Manaus - AM foi deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital - PA.
- Todavia, apesar de o Juízo de primeiro grau ter reiterado por diversas vezes à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará - SEAP/PA a necessidade de cumprimento da ordem de transferência - com fundamento na existência de vínculo familiar na comarca de destino -, a medida ainda não foi efetivada.
- O recorrente sustenta a existência de flagrante ilegalidade na demora excessiva para que seja realizada sua transferência.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de que seja realizada a imediata transferência do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 10671, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IDELSON DOS SANTOS AREVALO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que, no dia 22/4/2024, o pedido de transferência do recorrente à Comarca de Manaus - AM foi deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Capital - PA. Todavia, apesar de o Juízo de primeiro grau ter reiterado por diversas vezes à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará - SEAP/PA a necessidade de cumprimento da ordem de transferência - com fundamento na existência de vínculo familiar na comarca de destino -, a medida ainda não foi efetivada.
O recorrente sustenta a existência de flagrante ilegalidade na demora excessiva para que seja realizada sua transferência.
Alega " .. que o Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SEAP -PA), agora com justificativas rasas, realiza atos aleatórios, unilaterais e distinto das normas legais causando prejuízos irreparáveis aos presos" (fl. 119).
Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem a fim de que seja realizada a imediata transferência do recorrente.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 139-145).
É o relatório.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 106-108, grifo próprio):
In casu, observa-se decisão declinatória de competência para o Juízo da Comarca de Manaus/AM, com determinação de recambiamento do apenado Idelson dos Santos Arevalo e reiteração de providências para o recambiamento, face a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará), sendo determinada nova reiteração, datada de 02/08/2024, com intimação pessoal do Secretário, além de decisão, datada de 28/11/2024, reiterando, mais uma vez, a solicitação de recambiamento do apenado para a unidade prisional em Manaus/AM.
Por sua vez, a SEAP, em 13/11/2024, mediante Ofício nº 2148/2024-DAP/SEAP-PA, justificou que, o recambiamento aconteceria em agosto/2024, via porto de Santarém/PA, mas, por fatores operacionais imprevistos, o recambiamento não foi viabilizado nesta etapa. Atualmente, o recambiamento está em fase de ajustes finais frente às diretrizes orçamentárias em vigor, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 4.025/2024, que regula a execução financeira e logística deste órgão.
..
Dessa forma, embora não com a celeridade desejada, realmente não restou demonstrada desídia ou omissão por parte da respectiva Secretaria ou do Juízo da Vara de Execuções,
[trecho intermediário suprimido]
com urgência, o seu recambiamento ao Distrito Federal.
(AgRg no HC n. 449.337/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018 - grifo próprio.)
Ademais, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU, verifica-se que foi acostada informação nos Autos n. 0024277-50.2018.8.14.0401 da SEAP/PA, datada de 24/9/2025, informando que (grifo próprio):
.. o processo de recambiamento está autorizado, tendo em vista as decisões judiciais de ambos os estados envolvidos, informa ainda que seguiu todos os tramites proposto por esta Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Com isso, informa-se que a efetivação do recambiamento tem a previsibilidade programada para o final do mês de outubro do presente ano.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.