ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2116567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts.
- O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.
2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 1.701-1.702):
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO NOBRE. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviabilidade de análise do segundo recurso especial manejado, visto que, uma vez ausente juízo de retratação em razão de julgado qualificado, cabe ao Tribunal promover a remessa do primeiro recurso, sendo indevida a interposição de novo recurso especial. Precedente.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, relativa ao cabimento da ação de cobrança de valores de IPI obtidos pela recorrente, na qualidade de substituta processual, em ações que contestaram a incidência do referido imposto sobre os descontos incondicionais. Tais valores são devidos em razão do acordo que autorizou a atuação da recorrente em substituição à recorrida.
3. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que as disposições contratuais estabeleciam o dever da recorrente no repasse dos valores, inexistindo qualquer condição suspensiva pendente ao implemento da quantia devida. Acresceu que a recorrente agiu de forma atentatória, com alteração da verdade dos fatos e má-fé, o que caminhou na fixação de multa.
4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.