ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 211656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 4305, 7791, 3416, 10626, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEM VIOLÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.O Decreto n. 11.846/2023, em seu art. 9º, exige que, para efeito de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas até 25/12/2023, sendo irrelevante o trânsito em julgado individual das condenações que compõem esse total.
2.A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o somatório das penas privativas de liberdade deve ser observado para aferição do limite previsto no inciso II do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, não sendo possível considerar isoladamente cada condenação (AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2024).
3.No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o recorrente foi condenado à pena total superior a 12 anos de reclusão, ainda que por crimes sem violência ou grave ameaça, circunstância que impede a concessão do benefício à luz do regramento presidencial.
4.A decisão que indeferiu o pedido está devidamente fundamentada, com base em critérios objetivos previstos no Decreto, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
TIAGO DE SOUZA DOMINGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto com fundamento no art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, por considerar que as penas impostas ao recorrente, somadas, superam o limite objetivo de 12 anos previsto no referido decreto, ainda que parte delas não tivesse transitado em julgado até a data de 25/12/2023 (fls. 409/410).
O Tribunal de Justiça paulista manteve esse entendimento,
[trecho intermediário suprimido]
a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. O reeducando não se encaixa às hipóteses legais, tendo em vista que cumpre pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, atualmente cumprindo pena no semiaberto, por crimes de roubo circunstanciado, furtos simples e qualificados, receptação e falsa identidade, superando os limites estipulados no Decreto n. 11.846/2023. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 20/9/2024)
No caso dos autos, conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o somatório das penas privativas de liberdade impostas ao recorrente supera o limite de 12 anos, o que inviabiliza o deferimento do benefício. Assim, ausente ilegalidade, a decisão impugnada deve ser mantida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.