DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/E… — CC CC 211648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, ao qual foi distribuída ação de indenização proposta por Jonatas Sousa Pereira, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.
- O autor ajuizou, no foro do seu domicílio, comarca de Teixeira de Freitas/ BA, liquidação de sentença para cumprimento de demanda condenatória genérica proferida em ação coletiva (fls.
- 234/256) O Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA declinou da competência ao fundamento de tratar-se de "liquidação/cumprimento de sentença exarada em ação civil pública na qual o postulante busca a devolução de cotas adquiridas perante a empresa acionada.
- Entendo, entretanto, que a relação que originou a presente liquidação não se enquadra no conceito de relação consumerista prevista em nossa legislação, em vista do perfil de investidor do postulante, assim como da inexistência de produto ou serviço contratado entre as partes.
Resultado indicado
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que se trata de competência em razão da matéria, portanto, absoluta, sendo que o autor, irresignado, recorreu da decisão de declinação da competência, "entretanto, por questões afetas à justiça gratuita, preparo, o agravo não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, ao qual foi distribuída ação de indenização proposta por Jonatas Sousa Pereira, em desfavor de Ympactus Comercial S/A - Massa Falida (Telexfree), pela aquisição de quotas de pacote de divulgação.
O autor ajuizou, no foro do seu domicílio, comarca de Teixeira de Freitas/ BA, liquidação de sentença para cumprimento de demanda condenatória genérica proferida em ação coletiva (fls. 234/256)
O Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA declinou da competência ao fundamento de tratar-se de "liquidação/cumprimento de sentença exarada em ação civil pública na qual o postulante busca a devolução de cotas adquiridas perante a empresa acionada. Entendo, entretanto, que a relação que originou a presente liquidação não se enquadra no conceito de relação consumerista prevista em nossa legislação, em vista do perfil de investidor do postulante, assim como da inexistência de produto ou serviço contratado entre as partes. Importante ressaltar que no bojo da própria ação civil pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que ora se busca executar, a magistrada Thaís Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco, afastou expressamente a incidência da legislação consumerista ao caso concreto em sede de decisão interlocutória saneadora " (fl . 53).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória/ES suscitou o presente conflito ao argumento de que se trata de competência em razão da matéria, portanto, absoluta, sendo que o autor, irresignado, recorreu da decisão de declinação da competência, "entretanto, por questões afetas à justiça gratuita, preparo, o agravo não foi conhecido. Portanto, resta evidente que o consumidor se sente prejudicado pela remessa do Feito para esta Comarca distante, a dificultar o exercício de seus direitos no bojo do processo. Assim sendo, este juízo não é competente para processar e julgar a presente ação" (fls. 231/232).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 261/265, opinando pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, suscitado.
Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a solução da demanda conta com jurisprudência pacificada no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede
[trecho intermediário suprimido]
demanda, tem a faculdade de eleger o foro que melhor atenda a seus interesses, observadas as limitações legais".
A propósito, dispõe o art. 112, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.280/2006, que "a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do réu".
Assim, verificada a existência de relação de consumo no caso dos autos, o foro de residência do consumidor é competente para a discussão judicial das questões a ela vinculadas, evitando-se a imposição do ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para deduzir defesa em Juízo no foro de eleição.
Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA.
Comunique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.