ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2116197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tes e que apresentaram.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tes e que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
2. Reconhece-se a litispendência quando presentes os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória anteriormente ajuizada, hipótese em que é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito. Rever tal entendimento implicaria em inevitável reexame fático probatório, providêncica inviável a teor do enunciado Sumular 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 748-752).
Em síntese, a decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e aponta a necessidade de reexame fático-probatório a fim de reverter a decisão emanada pelo Tribunal de origem quanto ao reconhecimento de litispendência dos embargos à execução fiscal em relação a ação anulatória, o que ensejou a extinção dos embargos com lastro no art. 485, V, do CPC.
A agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido integralmente, também quanto às alegadas violações aos arts. 503 do CPC, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 16, III, da Lei nº 6.830/1980, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - O Tribunal de origem é expresso quando afirma " c onforme se extrai dos autos, a recorrente ofereceu embargos para contestar a cobrança de ISS, objeto de execução fiscal, impugnando igualmente os débitos em ação anulatória, anteriormente distribuída, o que afasta o cabimento da ação incidental, ainda que para postular suspensão da ação executiva, tendo em vista identidade entre os elementos da ação".
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.797.532/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.