ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
- O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação judicial em 30/1/2025, e a declaração de essencialidade foi proferida em 12/2/2025 pelo juízo da recuperação judicial, não pelo administrador judicial.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
4960, 10677, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Competência jurisdicional. Recuperação judicial. Consolidação da propriedade fiduciária. Efeitos infringentes. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA para deliberar sobre bens objeto de busca e apreensão, em detrimento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
2. Fato relevante. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à cronologia dos fatos: a apreensão dos bens ocorreu em 23/1/2025, o deferimento da recuperação judicial em 30/1/2025, e a declaração de essencialidade foi proferida em 12/2/2025 pelo juízo da recuperação judicial, não pelo administrador judicial.
3. Pedido principal. O embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada, reconhecendo-se a competência do juízo da busca e apreensão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da recuperação judicial possui competência para deliberar sobre bens cuja propriedade fiduciária já se consolidou em favor do credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial e do início do stay period.
III. Razões de decidir
5. A cronologia dos fatos demonstra que, no momento da apreensão dos bens, não havia recuperação judicial deferida nem período de blindagem em curso, afastando a jurisdição do juízo universal sobre os bens.
6. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
7. A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens de capital é restrita ao período de vigência do stay period, conforme art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
8. A consolidação da propriedade fiduciária e a apreensão dos bens antes do deferimento da recuperação judicial
[trecho intermediário suprimido]
para decidir sobre o bem é do juízo da busca e apreensão, e não do juízo da recuperação. O acórdão embargado, ao partir de premissas incorretas sobre a cronologia e sobre a declaração de essencialidade, incorreu em vício que, uma vez sanado, impõe reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material e a omissão apontados no acórdão de fls. 400 a 407, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconsidero a decisão anteriormente proferida.
Em consequência, declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Alta Floresta/MT para processar e decidir sobre as questões relativas aos bens objeto da busca e apreensão, uma vez que a consolidação da propriedade fiduciária se perfectibilizou em favor do BANCO JOHN DEERE S.A. antes do deferimento do processamento da recuperação judicial de IVAN MOR ENO DE JESUS FILHO.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.