DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2116030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
- IN RFB Nº 800/2007 REVOGADA PELA IN RFB Nº 1.473/14.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.606/1.607):
TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. DECRETO-LEI Nº 37/66. IN RFB Nº 800/2007 REVOGADA PELA IN RFB Nº 1.473/14. SUPRESSÃO DA NORMA QUE FUNDAMENTOU A LAVRATURA DO AUTO. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA. SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 2, DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA RFB.
1. Afasta-se a tese de ilegitimidade passiva da autora para a autuação fiscal, pois, ainda que seja considerada apenas agente marítimo, fato é que representa o transportador perante os órgãos públicos nacionais, decorrendo a sua responsabilidade do artigo 95, I, do Decreto-Lei nº 37, de 1966,
2. É inegável que ao autor, na condição de representante do transportador, cabia prestar informação sobre veículo ou carga transportada, de tal sorte que, ao deixar de fazê-lo tempestivamente, concorreu diretamente para a prática da infração.
3. Quanto a pretensão de se aplicar à hipótese dos autos o instituto da denúncia espontânea, não se evidencia viável, pois se cuida de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.
4. O auto de infração trata da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pela empresa autora, referentes à inserção de informações no sistema Siscomex fora do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil.
5. Na hipótese, resta claro que a Autora prestou a destempo informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo promovido a retificação dos Conhecimentos Eletrônicos (CE), que, segundo o órgão fiscalizador, a retificação do CE é equiparada a atraso na prestação da informação, de acordo com o art. 45, "caput" e § 1.º, da IN RFB n.º 800/07.
6. Entretanto, a própria administração tributária, revendo a questão debatida nos presente autos, consoante Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, formulado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), publicada no sítio da RFB na internet em 05/02/2016, entendeu ser incabível a multa prevista no art. 107, IV, alíneas "e" e "f" do Decreto-Lei nº 37/66, quando se tratar de alterações ou retificações prestadas anteriormente, por não
[trecho intermediário suprimido]
A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
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3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.