DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO SOUZA MEDEIROS SILVA, fundado no art — REsp REsp 2115697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO SOUZA MEDEIROS SILVA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos seguintes dispositivos: art.
- 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal; e arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO SOUZA MEDEIROS SILVA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.205906-5/001, assim ementado (fl. 622):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO E EXTORSÃO - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NO INQUÉRITO - PRISÃO DO RÉU NO LOCAL ONDE ESTAVA A RES FURTIVA - RECONHECIMENTO POR PARTE DE OUTRAS VÍTIMAS DE CRIMES PRATICADOS NO MESMO DIA - CONCLUSÃO DA AUTORIA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS - DESNECESSIDADE DO RECONHECIMENTO JUDICIAL - MERA DILIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TEXTO LEGAL - CORRÉU E VÍTIMA AUSENTES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REJEITA-SE - MÉRITO - REEXAME DE PROVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - PRISÃO DO RÉU NO LOCAL ONDE ESTAVA OCULTA A RES FURTIVA - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PERDIMENTO DO BEM SUBTRAÍDO - EXAURIMENTO DA CONDUTA - ALTO VALOR NÃO VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA TERCEIRA FASE - SÚMULA 443 DO STJ - ADEQUAÇÃO DAS PENAS.
- Se a conclusão da autoria adveio de outras provas, em especial o depoimento dos policiais que atestam a prisão do réu no local em que estava oculta a res furtiva, além do reconhecimento por outras vítimas de outros crimes praticados no mesmo dia, verifica-se desnecessária a realização do reconhecimento de pessoas na forma do art. 226 do Código Penal, inexistindo violação a texto expresso de lei.
- Se a defesa não apontou prejuízo em razão da ausência do corréu em audiência, não há falar em nulidade.
- A confirmação judicial das circunstâncias do flagrante, em conjunto com o restante da prova, autoriza a manutenção da condenação.
- Não se verificando alto valor dos bens subtraídos e sendo o perdimento mero exaurimento da conduta, não há falar em consequências judiciais desfavoráveis.
- O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes - Súmula 443 do STJ.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos seguintes dispositivos: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 226 e 386, V e VII, ambos do Código de Processo Penal; e arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e
[trecho intermediário suprimido]
nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP, E DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, E 158, §§ 1º E 3º, AMBOS DO CP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO EM SEDE INQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA NÃO ACOLHIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. CONDENAÇÃO CALCADA EM PROVAS INDEPENDENTES DAQUELA OBTIDA COM O RECONHECIMENTO. TEMA N. 1.258/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.