ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2115610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido.
- Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MD CE THEBERGE CONSTRUÇÕES SPE LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 365/368).
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "o acórdão impugnado incorreu em violação direta ao art. 927 do Código Civil, na medida em que desconsiderou a existência de cláusula contratual válida e interpretou de forma dissociada os efeitos da responsabilidade civil pela suposta prática de ato ilícito" (e-STJ, fl. 375); b) não devem ser aplicadas, no caso dos autos, as Súmulas 283 e 284/STF.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 379/384).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISPOSITIVO DISSOCIADO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.053.846/AP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
Dessa forma, a ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, a decisão primeva não merece reforma.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.