DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia com fundamento no art — REsp REsp 2115572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- ROYALTIES DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E XISTO BETUMINOSO.
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS BAIANOS DO SEU TERRITÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO PRODUTORES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 337):
PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO INTERNO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. ROYALTIES DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E XISTO BETUMINOSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20, § 1º, DA CF, C/C O ART. 9º, DA LEI 7.990/1989. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS BAIANOS DO SEU TERRITÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE SEREM OU NÃO PRODUTORES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO Da CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, DA LEI 7.990/1989, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ é eficaz a norma do art. 9º, da Lei 7.990/1989, sendo devido pelos Estados produtores de petróleo aos seus municípios produtores/exploradores, o correspondente a 25% dos royalties recebidos, na proporção de suas cotas-partes.
2. A tese de inconstitucionalidade do repasse pleiteado também não merece acolhida, pois a matéria foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4846, ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo em face do art. 9º, da Lei Federal n.º 7.990/1989, no qual assentou-se o entendimento de que a norma é constitucional.
3. Firmou ainda o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o repasse da compensação é devido, ainda que aos municípios que não se enquadrem como produtores petróleo, gás natural ou xisto betuminoso.
4. Ação julgada procedente, para o fim de se determinar o pagamento mensal da compensação financeira e a indenização relativa ao período
5. Agravo Interno declarado prejudicado.
Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos (e-STJ, fls. 608-628):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CIÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Em suas razões (e-STJ, fls. 379-391), o recorrente aponta violação dos arts. 7º e 9º da Lei 7.990/1989, além de sustentar divergência jurisprudencial, nos seguintes termos: (a) o repasse de 25% da compensação financeira dos Estados aos Municípios, previsto no art. 9º, não alcança todos os municípios indistintamente; exige que o município beneficiado seja produtor ou participe da cadeia produtiva. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido interpretou o dispositivo para abranger todos
[trecho intermediário suprimido]
do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.205.850/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ROYALTIES. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. REPASSE AOS MUNICÍPIOS NÃO PRODUTORES. MATÉRIA ABORDADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS IDÊNTICOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.