ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2115571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10295, 14067, 13094
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 284 E 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 2.416-2.418), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. RUBRICA QUE CONTINUA SENDO PAGA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPGUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou o pedido de cumprimento provisório da sentença mandamental ao argumento de que "o que a agravante pretende não é o restabelecimento de um benefício, mas apenas do reajuste sobre a vantagem, ou seja, uma parcela acessória. O benefício (quintos/décimos) continua sendo pago, ainda que não reajustado pelo critério pretendido pela agravante" (e-STJ fl. 2164).
2. Nas razões do recurso especial, contudo, a recorrente não impugnou referido fundamento, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
No caso em exame, não há ponto contraditório a ser afastado no julgamento destes aclaratórios, uma vez que a Súmula 7/STJ foi aplicada como reforço de argumentação ao fundamento mencionado como impedimento ao exame da controvérsia.
Noutro ponto, em relação à omissão apontada, não merece acolhimento a irresignação, uma vez que os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial impedem a análise das teses de mérito alegadas pela recorrente.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da embargante com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.