DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE DA SILVA COSTA BARBOSA com fundamento no art — REsp REsp 2115397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE DA SILVA COSTA BARBOSA com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELO CÍVEL.
- COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ALEGADAMENTE EFETIVADA EM 1998.
- TRANSMISSÃO DO BEM QUE SOMENTE GERA EFEITOS PERANTE TERCEIROS COM A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO, POR FORÇA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Aplica-se, no caso, o enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Diante do exposto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARLETE DA SILVA COSTA BARBOSA com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ALEGADAMENTE EFETIVADA EM 1998. REGISTRO LEVADO A EFEITO EM 2019. PENHORA REALIZADA EM 2016. TRANSMISSÃO DO BEM QUE SOMENTE GERA EFEITOS PERANTE TERCEIROS COM A EFETIVAÇÃO DO REGISTRO, POR FORÇA DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS PARA O EXEQUENTE. ARTIGO 792, III E §1º, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO." (fl. 763)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 792, IV, do Código de Processo Civil de 2015, art. 1245 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, não configuração de fraude à execução pois o imóvel foi adquirido em 30 de julho de 1998, conforme escritura pública juntada aos autos, ocasião em que "não havia qualquer restrição vinculada ao mesmo junto ao cartório de registro de imóveis e, sequer, havia sido distribuída a ação de execução".
Apresentada contrarrazões às fls. 845-856.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido às fls. 891-894.
É o relatório. Decido.
O eg. Tribunal de Justiça reconheceu a fraude à execução em razão de o registro da compra e venda do imóvel ter sido realizada após o registro de penhora, nos seguintes termos:
"No caso destes autos, a pretensão da embargante se lastreia no registro de compra e venda levado a efeito em 11.07.2019, arguindo que a transação se deu em 1998.
(..)
Ocorre que a penhora em questão remonta a 23.08.2016, tendo sido anotada no mesmo documento em 26.08.2016, três anos antes do registro de compra e venda operado pela embargante:
(..)
Dessa forma, considerando-se que, quando da realização do registro da compra e venda do bem já pendia sobre este o registro da penhora, olhos postos no disposto no artigo 792, III, do CPC, encontra-se diante de verdadeira fraude à execução; e se mostra a averbação ineficaz em relação ao exequente, forte no §1º do mesmo artigo. Ilustra-se:
"Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(..)
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição
[trecho intermediário suprimido]
ação de execução, que ocorreu em 01/07/2010, conforme reconhecido pelo eg. Tribunal a quo.
Nessas condições, verifica-se não estar configurada a fraude à execução porquanto, para se aferir a existência de fraude considera-se relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, efetuado em 17/07/2019.
Aplica-se, no caso, o enunciado da Súmula 84/STJ:
"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a configuração de fraude à execução e determinar o cancelamento da constrição sobre o imóvel.
Custas e honorários advocatícios pela ora recorrida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.