ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 211534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- PERSISTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERSISTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, desaparece a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
2. Na hipótese dos autos, não houve o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.953-1.963) interposto contra decisão desta relatoria que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS (fls. 1.941-1.947).
O agravante sustenta que deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, pois "o juízo da recuperação judicial somente tem competência até a sentença que julgar a recuperação judicial" (fl. 1.958).
Por fim requer a "concessão de efeito suspensivo, sob pena de o processo sofrer dano irreparável, motivo pelo qual, desde já, seja o presente recurso prontamente recebido e apreciado por Vossa Excelência, fulcro no Art. 300 c/c Art. 1.019, I ambos do Código de Processo Civil" (fl. 1.961).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1.966-1.976).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERSISTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento, desaparece a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial.
2. Na hipótese dos autos, não houve o trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): A insurgência não merece acolhida.
A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.
3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 198.987/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.