DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2115316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por AURÉLIO DA SILVA ZORZI, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- 764-783), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de pedido de nulidade de um acordo judicial homologado em ação de extinção de condomínio.
- O recorrente alega, em suma: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade absoluta do processo por vício de citação, arguível por querela nullitatis; (iii) ser cabível a anulação do acordo nos próprios autos, sendo desnecessária a ação anulatória; e (iv) violação ao seu direito de preferência na alienação do bem comum.
- A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703, 10484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AURÉLIO DA SILVA ZORZI, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre (e-STJ fls. 764-783), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que manteve o indeferimento de pedido de nulidade de um acordo judicial homologado em ação de extinção de condomínio.
O recorrente alega, em suma: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade absoluta do processo por vício de citação, arguível por querela nullitatis; (iii) ser cabível a anulação do acordo nos próprios autos, sendo desnecessária a ação anulatória; e (iv) violação ao seu direito de preferência na alienação do bem comum.
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem baseou-se na incidência das Súmulas 7 do STJ (e-STJ fls. 961-963).
Nas razões do presente agravo, o recorrente alega, em síntese, que o óbice sumular não se aplica ao caso, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contraminuta apresentada a fls. 891-897.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
1. Da alegada negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15)
Sustenta o recorrente a nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação.
Constata-se, da leitura do aresto objurgado, que a apontada ofensa não se configura, enquanto a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pelas partes, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à sua apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, manifestando-se sobre a necessidade de ação própria e sobre o direito de preferência, conforme os seguintes trechos do julgado:
"Quanto a alegação do agravante de nulidade do acordo homologado em juízo, em razão da sua não participação no processo e da ausência de sua intimação acerca da alienação do imóvel em condomínio, tem-se que a via eleita pelo agravante não se mostra adequada, uma vez que o meio cabível para desconstituição de sentença homologatória de transação é a ação anulatória, prevista no art. 966, § 4º do CPC. .. Portanto, eventuais vícios na transação devem ser apurados em ação própria, sendo incabível a anulação do acordo homologado por sentença nos mesmos autos."
"No tocante ao direito de preferência do condômino, ora agravante, na aquisição do bem comum, .. verifica-se que o agravante, ao ter ciência da ação de extinção de condomínio, bem como da alienação do imóvel, poderia ter exercido o seu direito de preferência. Contudo, em suas manifestações nos autos, o agravante apenas se
[trecho intermediário suprimido]
analisando não só o acordo celebrado entre as partes, mas também as provas contidas no processo. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas do acordo e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.564.354/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Portanto, a pretensão recursal, também neste ponto, encontra-se obstada.
4 . Do exposto, com amparo no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos patronos da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.